
A Lei nº 9.605 de 1998 trouxe a normativa sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O destaque normativo é a possibilidade de se responsabilizar criminalmente além do autor direto da conduta criminosa o responsável pela pessoa jurídica que foi omisso ao evitar a conduta.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Outro destaque é a possibilidade de responsabilização criminal da pessoa jurídica quando ela se beneficia diretamente da conduta criminosa ambiental. Destaca-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilização das pessoas físicas pelo mesmo fato criminoso, por exemplo, se um diretor de empresa comete um crime ambiental que beneficia a sua empresa, responde separadamente a empresa e a pessoa do diretor. Ainda, o julgado da Ministra Rosa Weber (RE 548.181/PR) afastou a obrigatoriedade da dupla imputação, possibilitando haver processos distintos em momentos diferentes sobre o mesmo fato criminoso.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.