A proteção da fauna brasileira é prevista pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna), a Lei 9.605/12 (Lei de Crimes ambientais), além de legislações específicas diversas.

A Constituição Federal traz em seu Art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Cabe ao poder público assegurar a efetividade desse direito e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A Lei 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) foi recepcionada pela Constituição Federal e proporcionou medidas de proteção à fauna. Ela classifica como crime o uso, perseguição, captura de animais silvestres, caça profissional, comércio de espécies da fauna silvestre e produtos originários de sua caça, além de proibir a importação de espécie exótica e a caça amadora sem autorização do IBAMA. Criminaliza também a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis.

A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) que trata das questões penais e administrativas no que diz respeito às ações nocivas ao meio ambiente, concedendo aos órgãos ambientais mecanismos para punição de infratores. Na seção I, que trata dos crimes contra a fauna, especifica os crimes e as penas que os infratores poderão sofrer.

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, são crimes contra a fauna: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente.