
A legislação de uso e ocupação do solo determina a morfologia do espaço construído associada aos usos urbanos. A Constituição Brasileira estabelece em seu Art. 182, sobre a Política Urbana, que é competência do Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, a partir de vários meios, sendo um deles o plano diretor.
A política urbana busca o equilíbrio biofísico, social e econômico para o ser humano, fauna e flora, compatibilizando, portanto, a conservação ambiental de áreas prioritárias e frágeis e o uso sustentável de espaços urbanos com as diferentes atividades como a industrial, comercial e a residencial.
Uma cidade deve ter instituído um regramento urbanístico de uso e ocupação do solo, sendo instrumento e ferramenta para controlar a utilização do espaço e definir as atividades permitidas, permissíveis e proibidas.
O Plano Diretor, obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política urbana, tendo por função promover o adequado ordenamento territorial, bem como o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes, de acordo com o planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo, observados as diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Soma-se ao plano diretor, o zoneamento ambiental, que contribui para delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade. A principal finalidade do zoneamento é dividir o solo municipal em razão dos usos adequados. Cabe, em regra, ao ente municipal por meio de seu poder de polícia, esta função de dividir as respectivas zonas.