
A Declaração do Rio de Janeiro adotou, em seu Princípio n° 16, o Princípio do Poluidor-Pagador, ao afirmar que: as autoridades nacionais devem procurar assegurar a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta o critério de quem contamina, deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando-se em conta o interesse público e sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.
A Lei 6.938/81, de 31 de agosto de 1981, também adotou o referido princípio, ao apontar como uma das finalidades da Política Nacional do Meio Ambiente “a imposição ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e da imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.”
Além disso, o Princípio do Poluidor-Pagador fora recepcionado pela Constituição Federal no seu art. 225, parágrafo 3º, que prescreve: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
O princípio do poluidor-pagador tem como pressuposto: aquele que se utiliza do recurso natural deve internalizar as externalidades próprias de sua conduta ambiental. Assim, esse princípio determina que os custos econômicos para desenvolvimento ou adequação de determinada atividade, denominados de custo ambiental ou ônus social, sejam diluídos na cadeia produtiva, revertendo, a longo prazo, lucro para o empreendedor, tal qual ocorre com o capital e tecnologias investidos.
Não constitui um repasse imediato ao consumidor final, uma vez que o risco deve ser arcado pelo poluidor e não pelo consumidor; o repasse imediato constitui bis in idem, na medida em que o utilizador do recurso natural perceberá um montante imediato em decorrência do custo ambiental e outro a longo prazo quando o investimento gerar lucro.