A gestão dos serviços públicos de saneamento básico ainda é um desafio para a maioria dos municípios brasileiros e as dificuldades não são poucas: A ausência de pessoal capacitado e a falta de integralidade entre os componentes do saneamento básico são apenas duas delas.
Em 2007 o Brasil conseguiu implementar uma diretriz nacional para condução das atividades de saneamento básico embasado na Lei 11.445/2007 que estabelece dentre outros a elaboração dos planos nacionais estaduais e municipais saneamento básico. A partir daí o termo saneamento básico, passa a ser entendido como a junção de quatro componentes que se interrelacionam o abastecimento de água, esgotamento sanitário, o manejo das águas pluviais e a limpeza pública e o manejo dos resíduos sólidos.
Devido a sua importância e complexidade, a última, recebeu até uma lei específica a lei 12.305/2010 que trazia a Política Nacional De Resíduos Sólidos (PNRS). Nela estavam estabelecidos uma série de critérios e princípios para boa gestão dos resíduos sólidos e definir responsabilidades no âmbito do poder público e dos geradores privados dos mais diversos tipos de resíduo.
No início desse ano, a PNRS foi regulamentada pelo Decreto 10.936/2022.
Editado no dia 12 de janeiro, o documento, entre outros pontos, altera regras relacionadas à Logística Reversa de produtos pós-consumo e às obrigações de empresas e consumidores no que diz respeito ao tratamento adequado de rejeitos, além de prever multas em caso de poluição ambiental.
A logística reversa é desenvolvida para realizar a coleta e a recolocação dos resíduos sólidos no setor empresarial. O reaproveitamento ou a destinação final ambientalmente adequada são os pilares deste processo. Dessa forma, a logística reversa é um grande passo para o desenvolvimento econômico e social.
Assim, com o novo decreto, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que comercializam agrotóxicos, resíduos perigosos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletrônicos são responsáveis pela realização da logística reversa.
Além disso, o documento estabelece responsabilidades ao consumidor quanto ao descarte ambientalmente adequado de resíduos, os quais envolvem o Sistema de Logística Reversa e, também, a coleta seletiva. O consumidor que descumprir a norma deve receber, inicialmente, uma advertência. Em caso de reincidência, há aplicação de multa, cujo valor varia de R$ 50 a R$ 500.
Quanto à poluição ambiental, como o descumprimento do proposto pelo decreto envolvendo a temática de Logística Reversa, deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão competente informações completas sobre ações de sua responsabilidade, como a execução das ações do sistema de logística reversa e a implementação e a operacionalização do PGRS, deixar de separar os resíduos conforme regras da coleta seletiva, etc. As penalidades variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.
Ainda especificado pelo novo decreto, os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), no prazo de cento e oitenta dias, ou seja, até o dia 11 julho deste mesmo ano.

Por Bruna Loebens, consultora ambiental e engenheira ambiental no Grupo Avistar Engenharia