Para haver a responsabilização civil, basta que haja um dano ao meio ambiente, podendo este ser imputado a algum agente poluidor. A responsabilidade civil decorre da teoria do risco integral, impondo ao poluidor ambiental responsabilidade objetiva integral. Isso implica o dever de reparar independentemente de a poluição causada ter-se dado em decorrência de ato ilícito ou não, não incidindo, nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade. Logo, os elementos para a responsabilização civil ambiental são: o dano, o poluidor e o nexo de causalidade (ligando os dois elementos anteriores).

Outro aspecto a ser ressaltado, quando se trata de responsabilidade civil por danos ambientais, é a adoção do postulado da reparação específica in situ: sempre que possível, a medida a ser imposta ao poluidor deve ser a recuperação do bem ambiental lesado no local onde houve a agressão do meio ambiente. A reparação in natura traz a ideia de proteção e preservação dos recursos ambientais, e de que o poluidor deve ser educado com as medidas reparatórias, coisa que não ocorre quando estamos diante de uma reparação pecuniária. Portanto, a reparação em pecúnia é exceção no sistema da responsabilização ambiental: só deve ser feita quando se mostrar impossível, total ou parcialmente, a reparação específica.