
A responsabilidade civil no Direito Brasileiro tem como regra a Teoria de Responsabilidade Subjetiva, decorrente da leitura do artigo 927 do Código Civil, tal teoria necessita de três pressupostos obrigatórios para sua aplicabilidade: ato ilícito por culpa, a existência do dano e o nexo de causalidade. A exceção à regra é a Teoria Objetiva que está prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Para essa teoria, nos casos especificados em lei, a responsabilização pode ocorrer independente de culpa, apenas estando presentes os pressupostos da existência do dano e o nexo de causalidade.
Como dito, a exceção tem de estar prevista em lei específica, uma dessas leis é a Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que traz em seu artigo 14, parágrafo 1º, a obrigação do poluidor em reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. Portanto, em se tratando de matéria ambiental a teoria aplicada é a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Assim, havendo o dano ambiental e comprovado o nexo de causalidade (a ligação entre o dano e o agente causador), gera-se o dever de reparar ou indenizar. Para verificar no caso concreto a existência do dano e se há nexo de causalidade, é importantíssima a realização da Perícia Ambiental, apurando a extensão dos danos e colhendo dados que esclareçam os fatos.