05Segundo o art. 99 do Código Civil, são bens públicos “os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Com efeito, a Carta Magna estabelece que não apenas os bens públicos são bens de uso comum, pois aos bens de domínio privado também podem ser atribuídas obrigações para que seus proprietários assegurem a proteção dos aspectos ambientais de suas propriedades de tal sorte que o titular do direito real está obrigado a não degradar as características ecológicas encontradas na sua propriedade.

O meio ambiente é reconhecido como direito fundamental de terceira geração, tendo natureza transindividual e transgeracional, pois, além de não poder ser individualizado, tem por titular também as gerações futuras. Portanto, o bem ambiental tutelável, apontado pela Constituição Federal pertence a todos, assim como a tutela dele compete tanto ao Poder Público quanto à coletividade.

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