O titular de um direito minerário na Agência Nacional de Mineração (ANM) pode negociar a transferência de seus direitos a outro titular, que assumirá os direitos e deveres da área. Neste caso, dois cenários são possíveis: a cessão de parte da área associada a um título minerário ou a cessão total daquela área.
A cessão parcial é a transferência de parte da área associada a um título minerário, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres relativos à parte cedida. A cessão total de direitos minerários, por sua vez, é a transferência negocial de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres.
Veja os casos onde pode-se requerer cessão total ou parcial de direitos minerários:
Para títulos em fase de Direito de Requerer a Lavra, a transferência de direitos não suspenderá ou interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra. Para títulos que se encontram em fase de Concessão de Lavra deverá ser apresentada prova de disponibilidade de fundos em nome do cessionário.
Nos casos de cessão dos direitos do registro de licença, dentre os elementos de instrução, deverá constar nova licença municipal em nome do cessionário, bem como documento comprobatório de propriedade do solo ou autorização do superficiário para lavrar a substância mineral.
A aprovação e registro de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida por meio de formulário padronizado de requerimento eletrônico, a ser preenchido no site da ANM e protocolizado através do Protocolo Digital.
Lembre-se que o simples preenchimento do pré-requerimento eletrônico não garante a transferência de direito sobre a área, que só ocorrerá, de fato, após a protocolização do requerimento e caso sejam atendidos os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
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