O Relatório Anual de Lavra, também conhecido como RAL, é uma obrigação imposta pela legislação, de acordo com o Art.67 da Consolidação Normativa do DNPM, onde devem ser reunidas diversas informações acerca da atividade mineradora que está ocorrendo naquela determinada jazida. Essas informações devem ser declaradas anualmente e no ano posterior.
Assim, se você é um empreendedor, garimpeiro ou responsável pela mineração e possui um título de lavra, seja ela uma lavra garimpeira ou não, ou um registro de licença em 2021, você deve entregar o relatório anual de lavra no ano de 2022.
O RAL tem o intuito de reunir as informações de interesse social, financeiro e comercial da mineração. Através dele o governo pode analisar o desempenho de cada substância no mercado, os avanços do setor e, principalmente, seu desenvolvimento e disponibilizar toda essa análise para a população, investidores e empresas que atuam no ramo. Para isso, o RAL deve conter os seguintes tópicos sobre as atividades realizadas no ano anterior:
O RAL deve ser elaborado por um profissional legalmente habilitado, podendo ser Geólogo, Engenheiro Geólogo ou Engenheiro de Minas, realizando a anotação responsabilidade técnica (ART) segundo as regulamentações específicas dos CREAs. Não é necessário que o responsável técnico pela mineradora seja o mesmo executante do RAL.
Caso o RAL não tenha sido entregue ou tenha sido entregue fora do prazo, constitui-se infração à lei mineral, estando o empreendedor suscetível ao recebimento de multas para cada um dos processos minerários que ele for titular ou arrendatário e onde ele deve entregar o RAL. O valor da multa do Relatório Anual de Lavra pode ser de aproximadamente R$3.705,19 por título minerário. Caso não haja o cumprimento, o processo pode ser desativado, levando à perda da área em questão.
A Agência Nacional de Mineração (ANM) disponibilizou o sistema eletrônico para declaração do Relatório Anual de Lavra (RAL-web), através do qual os mineradores detentores de títulos prestem informações sobre as atividades de lavra desenvolvidas no ano de 2021, em observância ao artigo 47, inciso XVI, do Código de Mineração e ao artigo 66 e seguintes da Portaria DNPM nº 155/2016. Lembramos que o RAL-web deverá ser apresentado até o dia 15/03/2022 para manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização. Para o título de licenciamento – sem exigência de apresentação do Plano de Aproveitamento Econômico – o prazo será até o dia 31/03/2022.
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